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Mulher pede demissão sem saber que estava grávida, consegue novo emprego e perde indenização na Justiça

por afonsobenites
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Uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida teve negado pela Justiça do Trabalho o direito a receber uma indenização referente ao período de estabilidade gestacional. Embora exames tenham confirmado que a gestação já existia quando ela deixou o emprego, a mulher foi contratada por outra empresa apenas 10 dias depois e permaneceu trabalhando durante a gravidez. O caso foi analisado pela 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, em Minas Gerais. A trabalhadora alegou que o pedido de demissão deveria ser considerado inválido porque não contou com a assistência do sindicato ou de uma autoridade competente, conforme estabelece a legislação trabalhista para empregadas gestantes. Ela também sustentou que teria direito à estabilidade provisória desde o início da gravidez até cinco meses depois do parto. A ultrassonografia apresentada no processo confirmou que a gestação já havia começado quando ocorreu o desligamento. No entanto, durante a análise das provas, ficou demonstrado que a mulher conseguiu uma nova colocação profissional apenas 10 dias depois de sair da empresa. O novo contrato permaneceu ativo durante a gestação e ela ainda usufruiu normalmente da licença-maternidade. Ao avaliar a situação, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento de que o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida depende de assistência sindical ou de autoridade competente para ter validade. A magistrada, porém, entendeu que o caso apresentava características diferentes das situações abrangidas pelo precedente. “Nesse contexto, as circunstâncias de a Reclamante estar com contrato ativo com outra empregadora, o qual foi celebrado 10 dias após o fim do contrato com a Reclamada, e de ter usufruído regularmente a licença-maternidade em razão desse novo contrato, afastam a estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 55 do TST”, concluiu. A decisão utilizou o chamado distinguishing, técnica jurídica que permite ao magistrado diferenciar um processo de um precedente anterior quando existem particularidades relevantes. Com isso, a juíza entendeu que a regra aplicada pelo TST não deveria incidir automaticamente sobre aquele caso. Para a magistrada, a estabilidade destinada às gestantes tem como principal objetivo preservar o emprego e garantir proteção à mãe e ao bebê durante a gravidez. Como a trabalhadora conseguiu uma nova ocupação imediatamente, manteve vínculo empregatício durante a gestação e teve acesso à licença-maternidade, a Justiça considerou que essa proteção não foi prejudicada. Outro ponto considerado foi o fato de a própria empresa ter oferecido a reintegração da trabalhadora durante uma audiência. A proposta, porém, foi recusada porque ela já estava empregada em outro local. Com isso, a Justiça rejeitou tanto o pedido de pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade quanto a solicitação de indenização por danos morais. A juíza considerou que não houve conduta ilícita da empresa nem comprovação de prejuízo moral. A trabalhadora recorreu, mas a decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, destacou que a finalidade da proteção à gestante havia sido preservada porque a trabalhadora conseguiu outro emprego, com melhores condições remuneratórias e sociais. “E, mais. Em razão do novo vínculo empregatício, pode gozar da licença-maternidade, em decorrência da gestação iniciada no contrato por ela rompido, sem qualquer vício de vontade e sem qualquer abuso de poder patronal. Enfim, o escopo da norma protetiva foi devidamente atingido, não havendo falar em prejuízo ou ato nulo por vício de vontade”, afirmou a desembargadora no acórdão. A trabalhadora ainda apresentou recurso para tentar levar a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho. O pedido foi admitido parcialmente e, posteriormente, ela apresentou novo recurso contra essa decisão. O TRT-MG manteve o entendimento anterior e o processo foi encaminhado ao TST, que ainda deverá dar a palavra final sobre o caso.

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